PRA Logo SiteE.jpg

 

 

 

 

 

REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB). BENEFÍCIOS. QUEM PODE REQUERER. ARMADOR E/OU PROPRIETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Boat tour round Ilha Grande, Brazil.

 

  Nesta edição:

 

·  Conhecendo o REB

 

·  Benefícios do REB

 

·  Quem pode requerer

 

·  Quando pode ser requerido

 

 

 

 

 

 

 

 

Conheça o Registro Especial Brasileiro e as vantagens competitivas para o setor naval pátrio

Introdução

 

Em mais um importante debate, a presente matéria visa, de forma não exaustiva, aclarar aos armadores e proprietários de embarcação, as benesses do Registro Especial Brasileiro – REB, cujo objetivo regulatório é atrair novos players ao mercado marítimo e ampliar a competitividade às empresas brasileiras de navegação – EBN, reforçando também um estímulo ao setor de cabotagem.
 
Atualmente vem se discutindo a possibilidade de ampliação de abrangência e benefícios de cunho fiscal para incentivar o transporte de cagas através do modal marítimo, sendo as atuais regras previstas na Lei nº 9.432/1997 e no Decreto nº 2.256/97.
 
Para uma melhor compreensão do assunto, é relevante observar as seguintes definições.

 

 

Proprietário

 

 

 

 

 

Armador

 

 

 

Pessoa Natural (Física) ou Pessoa Jurídica (sujeito abstrato), que possui em seu nome, o Título de Propriedade da Embarcação.

 

Pessoa Natural (Física) ou Pessoa Jurídica (sujeito abstrato) que, podendo ser ou não o proprietário, em seu nome ou sob sua responsabilidade apresta embarcação mercante para exploração comercial.

 

Para isso, é necessário que a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) regularmente autorizada a operar, requeira o registro de uma embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) perante o Tribunal Marítimo.
 
Ainda nesse aspecto, as embarcações isentas de registro de propriedade no Tribunal Marítimo também podem ser registradas no REB, bastando que seja inscrita em uma OM (organização militar) da Marinha do Brasil.
 
Doutra sorte, é importante notar que os benefícios do Registro Especial Brasileiro - REB são conferidos à empresa (armadora/afretadora) que detenha a posse da embarcação ou plataforma.
 
Adentrando no que mais interessa ao leitor, vejamos em sequência quais são os benefícios previstos na Lei nº 9.432/1997 e que podem ser obtidos com o Registro Especial Brasileiro – REB:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 9.432/1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo VII
Do Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante
 
Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
 
§ 1º O financiamento oficial à empresa brasileira de navegação, para construção, conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
 
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.
 
§ 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
 
§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
 
§ 10. As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
 
Art. 12. São extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e nas navegações de apoio portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações de longo curso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto nº 2.256/1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5 o É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.
 
§ 1 o Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido.
 
§ 2 o No caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições das propostas.
 
Art. 6 o A receita de frete decorrente da importação e exportação de mercadorias, realizadas por embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, de acordo com o disposto no § 3< /font>o do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997.
 
Art. 7 o O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
 
§ 1 o As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, para conversão, modernização e reparação.
 
§ 2º As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado.
 
Art. 8 o As convenções e os acordos coletivos de trabalho regerão as condições de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.
 
Parágrafo único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.
 
Art. 9 o As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
 
Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.

 

Por fim, almejando uma abordagem mais ampla a respeito do REB, vejamos que podem e as que não podem requerer o Registro Especial Brasileiro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei nº 9.432/1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 1º Esta Lei se aplica:
 
I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
 
II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
 
III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
 
I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;
 
II - as embarcações de esporte e recreio;
 
III - as embarcações de turismo;
 
IV - as embarcações de pesca;
 
V - as embarcações de pesquisa.
Em suma, é importante ficar sempre atento as novas regras que estão mexendo com o marco regulatório do setor da navegação, a exemplo da já existente Lei nº 9432/1997 abordada na presente matéria, e que muitos armadores e proprietários de embarcações desconhecem, além de outras que devem vir por meio de regulamentação específica ou medidas provisórias.
 
Nesse espeque, lembre-se sempre: A sustentabilidade empresarial e o diferencial competitivo favorece aqueles que procuram obter conhecimento.
 
REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9432.htm>

 

______. Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2256.htm>

 

 

Elaborado pelo Dr. Pedro Ramalho ∙ OAB/PE 33.483

 

Todos os direitos reservados ©