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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Electronics man

Introdução

É importante destacar inicialmente, que os prazos prescricionais e decadenciais são aplicáveis tanto em favor do consumidor, quanto do fornecedor, ou seja:

 

 

 

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

 

 

 

 

I. O consumidor tem um prazo limite para reclamar de vício ou defeito do produto ou serviço;
 
II. O fornecedor fica isento de reclamações após escoado o lapso do consumidor. Grifo nosso.

 

Diante disso, é relevante ficar atento a tais prazos para utilizá-los corretamente ao seu favor.

 

 

 

 

O que é prescrição?

 

 

 

É a extinção da pretensão pela reparação de eventuais danos em função de um vício do produto, falha ou descumprimento na prestação de serviços.

 

 

 

O que é decadência?

 

 

 

É a perda efetiva perda do direito material que não foi não requerido no prazo legal, ou seja, do direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços.

 

Vejamos o trecho de uma esclarecedora ementa sobre o assunto:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acórdão 1232687, 07039655520198070018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“2. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).”
 
Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
 
Fonte.: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/decadencia-e-prescricao-no-cdc/decadencia-e-prescricao-no-cdc

 

PRAZOS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO

O prazo decadencial é aplicável aos vícios, na forma do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

 

 

 

 

 

 

 

PRAZO DECADENCIAL

 

 

 

 

 

 

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
 
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
 
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Grifo nosso.
 
Para refinar a compreensão do assunto, é relevante o leitor compreender o significado de produtos duráveis e não duráveis.

 

 

 

 

Não duráveis

 

 

 

Os produtos que tem uma curta vida útil, ou simplesmente denominados fungíveis (perecíveis). Ex.: Alimentos, produtos de higiene etc.

 

 

 

Duráveis

 

 

 

Os produtos que possuem uma vide útil prolongada, e não se perdem no tempo, ou simplesmente denominados infungíveis. Ex.: Relógio, celular, tablet, automóvel etc.

 

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início da contagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. G.n.
 
§ 2° Obstam (suspendem) a decadência:
 
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. G.n.

 

PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo, na forma dos arts. 26 e 27, respectivamente.

 

 

 

 

 

Prazo prescricional

 

 

 

 

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

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Elaborado pelo Dr. Pedro Ramalho ∙ OAB/PE 33.483

 

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