Os contratos de consumo sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11 de setebro de 1990 - CDC
O Código de Defesa do Consumidor, instituído em 11 de setembro de 1990 foi elaborado em razão do anseio dos consumidores, que diante de diversas situações, provocaram o legislador para regulamentar as relações de consumo, estabelecendo limites, condições, responsabilidades e penalidades aos empresários por determinadas condutas e práticas consideradas ilegais ou abusivas decorrentes dos atos de comércio.
Se o empreendedor decidiu colocar seus investimentos em uma empresa, para comercializar bens e serviços, é prudente que imponha suas condições, quase que unanimemente em razão dos riscos inerentes à atividade empresarial.
→ Liberdade contratual – Autonomia da vontade: vontade livre, sem influências ou interferências imperativas externas; A liberdade contratual significa: contratar ou de se abster de contratar, de escolher seu parceiro contratual, fixar o conteúdo e os limites das obrigações que quer assumir; Liberdade do contratante e do contratado;
→ Princípio máximo da Pacta sunt servanda; A força obrigatória dos contratos. Superioridade da vontade sobre a lei. O contrato é lei entre as partes. Reverso: força maior ou caso fortuito (acontecimentos fáticos externos e incontroláveis pela vontade do homem); Ao juiz não cabe modificar e adequar à equidade a vontade das partes, manifestada no contrato; ao contrário, na visão tradicional, cabe-lhe respeitá-la e assegurar que as partes atinjam os efeitos queridos pelo seu ato.
→ Vícios do consentimento: Arts. 138 a 165, e 171, II do CC/02. Anulabilidade 171, II CC vs nulidade (deve ser declarada ex officio pelo juiz). A anulabilidade só repercutirá na validade e eficácia do ato se for manifestado o interesse das partes neste sentido, e antes da prescrição da ação;