É importante destacar inicialmente, que os prazos prescricionais e decadenciais são aplicáveis tanto em favor do consumidor, quanto do fornecedor, ou seja:
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
I. O consumidor tem um prazo limite para reclamar de vício ou defeito do produto ou serviço;
II. O fornecedor fica isento de reclamações após escoado o lapso do consumidor. Grifo nosso.
Diante disso, é relevante ficar atento a tais prazos para utilizá-los corretamente ao seu favor.
O que é prescrição?
É a extinção da pretensão pela reparação de eventuais danos em função de um vício do produto, falha ou descumprimento na prestação de serviços.
O que é decadência?
É a perda efetiva perda do direito material que não foi não requerido no prazo legal, ou seja, do direito de reclamar dos vícios de produtos e serviços.
Vejamos o trecho de uma esclarecedora ementa sobre o assunto:
Acórdão 1232687, 07039655520198070018
“2. A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26).”
Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
O prazo decadencial é aplicável aos vícios, na forma do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
PRAZO DECADENCIAL
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Grifo nosso.
Para refinar a compreensão do assunto, é relevante o leitor compreender o significado de produtos duráveis e não duráveis.
Não duráveis
Os produtos que tem uma curta vida útil, ou simplesmente denominados fungíveis (perecíveis). Ex.: Alimentos, produtos de higiene etc.
Duráveis
Os produtos que possuem uma vide útil prolongada, e não se perdem no tempo, ou simplesmente denominados infungíveis. Ex.: Relógio, celular, tablet, automóvel etc.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
Início da contagem
§ 1°Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. G.n.
§ 2° Obstam (suspendem) a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. G.n.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo, na forma dos arts. 26 e 27, respectivamente.
Prazo prescricional
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.