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EMENTA: OGMO. OPERADOR PORTUÁRIO. DISPENSABILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO OGMO. OPERAÇÃO PORTUÁRIA.

 

 

 

 

Introdução


A dispensabilidade da contratação de mão de obra do OGMO em operações portuárias realizadas no Porto do Recife à luz dos preceitos contidos no inciso I, do art. 28 da Lei nº 12.815/13.
 
Vejamos inicialmente o disposto no aludido dispositivo legal:

 

 

 

 

LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.

 

§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

 

§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

 

Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

 

I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;

 

 

Em sequência, é relevante observar as seguintes regras vigentes em relação ao Porto do Recife, in verbis:

 

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DO RECIFE

 

 

Aprovado na 277ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2014.

 

 

10. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

 

10.1 Operação Portuária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.1.1 A operação portuária consiste na prestação de serviços por operador portuário, pré-qualificado pela Autoridade Portuária, na área do porto e relativo a:

 

a) Movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

 

b) Armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

 

c) Serviços diversos de apoio à movimentação de mercadorias e suprimento de embarcações.

 

10.1.2 Em caso de chuvas, as operações de movimentação de mercadorias somente serão realizadas sob exclusiva responsabilidade do comandante da embarcação.

 

10.1.3 A movimentação de mercadoria de embarcação atracada em berço de acostagem[i], para o cais[ii] ou vice-versa, será realizada por operador portuário, e compreende as diversas atividades envolvidas no manuseio das cargas desde seu recebimento até a entrega, nos conveses ou porões das embarcações ou aos respectivos consignatários.

 

10.1.4 Cada uma das diversas etapas de serviço será livremente contratada pelo armador, dono de mercadoria ou requisitante, a operador(es) portuário(s), obedecida a legislação vigente.

 

10.1.5 O operador portuário deverá comunicar e fornecer os seguintes elementos informativos à Autoridade Portuária com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da respectiva operação:

 

a) Nome da embarcação;

 

b) Natureza e quantidade de mercadoria a movimentar, informada pelo contratante de seus serviços:

 

i. em operação de e para instalação privada na área do porto;

 

ii. em operação de e para instalações públicas sob controle da administração do Porto;

 

iii. em operação de carga ou descarga direta;

 

iv. em operação de transbordo

 

c) Número de porões e de trabalhadores com que irá operar no caso de a Administração do Porto ser o operador portuário;

 

d) Tempo previsto para a operação portuária;

 

e) Serviços conexos ou acessórios da Autoridade Portuária que pretende requisitar.

 

10.1.6 Os embarques só poderão ser efetuados após cumpridas as exigências legais, inclusive as de pagamento de valores relativos à prestação de serviços portuários.

 

10.4 Trabalho e Mão de obra Portuária

 

10.4.1 O trabalho na área do porto organizado do Recife será exercido de acordo com a legislação trabalhista, a Lei nº 12.815/13 e as regras para as relações de trabalho na área portuária, pactuadas entre sindicatos obreiros e patronais e/ou operadores, que farão parte integrante deste Regulamento.

 

10.5 Operador Portuário

 

10.5.1 O operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada junto à Autoridade Portuária, na forma da Norma aprovada pela Deliberação nº 07, de 14 de outubro de 1993, do Conselho de Autoridade Portuária, modificada pela Deliberação nº 10/94, também do CAP/RECIFE, para a execução das operações portuárias na área do porto organizado.

 

10.5.2 A atividade de operador portuário obedece ao que dispuser o presente Regulamento, à Norma de Pré-Qualificação de Operador Portuário junto ao Porto do Recife consoante Portaria nº 111 da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, em 07 de agosto de 2013. [iii]

 

10.5.3 A atuação do operador portuário nas diversas fases operacionais de cada grupo de atividades para a qual estiver qualificado a exercer será livremente contratada entre os tomadores de serviços e os próprios operadores portuários, respeitados os limites da legislação e das normas específicas e fiscalizada pela Autoridade Portuária.

 

10.5.4 Será de inteira responsabilidade do operador portuário, a limpeza do cais, apos a conclusão dos serviços por ele prestados.

 

10.5.5 A relação atualizada dos operadores portuários encontra-se disponível no sítio eletrônico do Porto do Recife.

 

Por sua vez, vejamos a Resolução 3.274 da ANTAQ e alteração promovida pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ [iv]:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3.274 - ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
 
Modificada pela:
 
Resolução Normativa nº 02 da ANTAQ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI
 
DO OPERADOR PORTUÁRIO
 
Art. 15. Nos portos organizados, a operação portuária será realizada exclusivamente por operador portuário pré-qualificado pela Autoridade Portuária, arrendatário ou não, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
 
Art. 16. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de 72 horas da conclusão do procedimento de fiscalização. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
 
Art. 17. O operador portuário somente poderá exercer suas atividades após pré-qualificação realizada pela Autoridade Portuária, observadas as normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos pelo poder concedente.
Tomando como alicerce a legislação colacionada, convém manter sucinto a presente explanação, devendo o consulente se ater aos termos grifados e sublinhados, os quais são precisos e esclarecedores em relação ao objeto da presente consulta, dispensando-se alongados comentários.

CONCLUSÃO

 

Observadas as normas supratranscritas, é possível concluir no sentido de que a operação portuária deve ser realizada exclusivamente por empresas previamente cadastradas como Operadoras Portuárias, em que pese o permissivo legal quanto a dispensabilidade da utilização de mão de obra do OGMO.
 
Tal conclusão se refere apenas a interpretação dada no tocante ao Porto do Recife, uma vez que seu regulamento estabelece de forma impositiva que a “movimentação de mercadoria de embarcação atracada em berço de acostagem, para o cais ou vice-versa, será realizada por operador portuário, e compreende as diversas atividades envolvidas no manuseio das cargas desde seu recebimento até a entrega, nos conveses ou porões das embarcações ou aos respectivos consignatários”, ao passo que o inciso I, do art. 28 da Lei nº 12.815/13 não estabelece as peculiaridades para cada tipo de operação, levando-se em consideração cada caso concreto, e sendo assim, tal dispositivo não vincula todas as autoridades competentes, às quais podem adorar interpretação de acordo com a particularidade de cada operação.

 

[i] Berço de atracação:
É um espaço no cais, entre cabeços de amarração, em que o navio pode atracar para operar, embarcar e desembarcar, cargas em segurança.

 

[ii] Cais do porto: 
É uma parte contínua de um porto que tem contato direto com o mar onde se localizam os berços de atracação e que podem ser especializados (terminais) ou não (cais comercial).

 

 

 

Elaborado pelo Dr. Pedro Ramalho ∙ OAB/PE 33.483

 

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