Introdução
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DO RECIFE
Aprovado na 277ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2014.
10. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
10.1 Operação Portuária
10.1.1 A operação portuária consiste na prestação de serviços por operador portuário, pré-qualificado pela Autoridade Portuária, na área do porto e relativo a:
a) Movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
b) Armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
c) Serviços diversos de apoio à movimentação de mercadorias e suprimento de embarcações.
10.1.2 Em caso de chuvas, as operações de movimentação de mercadorias somente serão realizadas sob exclusiva responsabilidade do comandante da embarcação.
10.1.3 A movimentação de mercadoria de embarcação atracada em berço de acostagem[i], para o cais[ii] ou vice-versa, será realizada por operador portuário, e compreende as diversas atividades envolvidas no manuseio das cargas desde seu recebimento até a entrega, nos conveses ou porões das embarcações ou aos respectivos consignatários.
10.1.4 Cada uma das diversas etapas de serviço será livremente contratada pelo armador, dono de mercadoria ou requisitante, a operador(es) portuário(s), obedecida a legislação vigente.
10.1.5 O operador portuário deverá comunicar e fornecer os seguintes elementos informativos à Autoridade Portuária com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da respectiva operação:
a) Nome da embarcação;
b) Natureza e quantidade de mercadoria a movimentar, informada pelo contratante de seus serviços:
i. em operação de e para instalação privada na área do porto;
ii. em operação de e para instalações públicas sob controle da administração do Porto;
iii. em operação de carga ou descarga direta;
iv. em operação de transbordo
c) Número de porões e de trabalhadores com que irá operar no caso de a Administração do Porto ser o operador portuário;
d) Tempo previsto para a operação portuária;
e) Serviços conexos ou acessórios da Autoridade Portuária que pretende requisitar.
10.1.6 Os embarques só poderão ser efetuados após cumpridas as exigências legais, inclusive as de pagamento de valores relativos à prestação de serviços portuários.
10.4 Trabalho e Mão de obra Portuária
10.4.1 O trabalho na área do porto organizado do Recife será exercido de acordo com a legislação trabalhista, a Lei nº 12.815/13 e as regras para as relações de trabalho na área portuária, pactuadas entre sindicatos obreiros e patronais e/ou operadores, que farão parte integrante deste Regulamento.
10.5 Operador Portuário
10.5.1 O operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada junto à Autoridade Portuária, na forma da Norma aprovada pela Deliberação nº 07, de 14 de outubro de 1993, do Conselho de Autoridade Portuária, modificada pela Deliberação nº 10/94, também do CAP/RECIFE, para a execução das operações portuárias na área do porto organizado.
10.5.2 A atividade de operador portuário obedece ao que dispuser o presente Regulamento, à Norma de Pré-Qualificação de Operador Portuário junto ao Porto do Recife consoante Portaria nº 111 da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, em 07 de agosto de 2013. [iii]
10.5.3 A atuação do operador portuário nas diversas fases operacionais de cada grupo de atividades para a qual estiver qualificado a exercer será livremente contratada entre os tomadores de serviços e os próprios operadores portuários, respeitados os limites da legislação e das normas específicas e fiscalizada pela Autoridade Portuária.
10.5.4 Será de inteira responsabilidade do operador portuário, a limpeza do cais, apos a conclusão dos serviços por ele prestados.
10.5.5 A relação atualizada dos operadores portuários encontra-se disponível no sítio eletrônico do Porto do Recife.
CONCLUSÃO
[i] Berço de atracação:
É um espaço no cais, entre cabeços de amarração, em que o navio pode atracar para operar, embarcar e desembarcar, cargas em segurança.
[ii] Cais do porto:
É uma parte contínua de um porto que tem contato direto com o mar onde se localizam os berços de atracação e que podem ser especializados (terminais) ou não (cais comercial).
Elaborado pelo Dr. Pedro Ramalho ∙ OAB/PE 33.483
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